Entenda a situação dos reclusos no regime semiaberto em Alagoas
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O sistema penitenciário brasileiro é organizado em três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto. Cada um desses regimes possui características específicas e está previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal nº 7.210/1984. Eles visam proporcionar uma gradativa reintegração do condenado à sociedade, conforme seu comportamento e o tempo de cumprimento da pena.
No regime fechado, o condenado cumpre a pena com restrição total de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média. Já no aberto, o condenado deve se apresentar periodicamente à justiça e cumprir algumas condições, como não sair da cidade onde reside e não frequentar determinados locais.
Em regra, no semiaberto, o condenado pode trabalhar ou estudar durante o dia, mas deve retornar à prisão para passar a noite. Em Alagoas, funciona a sistemática do semiaberto harmonizado: o preso trabalha durante o dia, sendo monitorado em casos de crimes graves, e à noite se recolhe para dormir em sua residência.
A nova modalidade passou a ser aplicada no estado de Alagoas após o fechamento do estabelecimento semiaberto – Colônia Agroindustrial São Leonardo (CAISL) em 2008. Desde então, é seguido o que o Supremo Tribunal Federal (STF) denomina de semiaberto harmonizado.
Atualmente, Alagoas possui 13.195 condenados, sendo 5.208 no regime fechado, 4.051 no semiaberto e 3.936 no aberto, contando com 10 unidades prisionais no total, sendo oito na capital e duas no interior, nos municípios de Arapiraca e Girau do Ponciano. Os dados estão de acordo com o último mapa de movimentação carcerária da Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social (Seris), datado de 05 de julho de 2024.
O advogado criminalista Roberto Moura destaca a importância de entender o contexto em que Alagoas está inserido e como funciona cada regime, especialmente o semiaberto, pois engloba o segundo maior número de condenados e requer atenção redobrada. Ele enfatiza a integração harmônica de pessoas privadas de liberdade na sociedade, combinada com a segurança pública, como uma política séria, em oposição ao punitivismo sorrateiro.
“Dizer que a ausência do semiaberto convencional influi na impunidade e no crescimento da criminalidade é algo completamente falso. Se não temos semiaberto desde 2008, e Maceió já foi a 6ª cidade mais violenta do mundo em 2014, e hoje somos o 6º estado com maior índice de homicídios do Brasil, faz com que entendamos que não há correlação entre a ausência de estabelecimento do semiaberto e o índice de criminalidade”, argumenta.
Roberto Moura explica que, nos últimos dois anos, foi discutida a ação civil pública nº 0800002.03.2020.8.02.0034 em Alagoas, que transformou a antiga Casa de Custódia da Capital (CCC) em um estabelecimento semiaberto, algo que não existia desde o fechamento da CAISL em 2008. A CCC comporta somente 240 pessoas privadas de liberdade.
"E a pergunta que devemos fazer é: o que faremos com os 3.811 reeducandos do regime semiaberto que não terão vagas na CCC? Será respeitado o princípio da isonomia de tratamento? Haverá um excedente significativo e precisamos refletir sobre isso. É necessário combater a obscuridade e a falta de informação para iluminar o conhecimento e a ciência. Proponho alternativas do judiciário e do executivo para uma melhor solução em Alagoas", concluiu.
Sobre Roberto Moura
Roberto Moura é professor de Direito e coordenador da pós-graduação em Prática Penal Avançada na Faculdade Delmiro Gouveia (FDG). Advogado criminalista, já presidiu a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/AL e é especialista em Direito e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Além disso, Moura é presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado de Alagoas.
Também é membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, coordenador do Departamento do Sistema Prisional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e consultor e membro da Comissão Permanente de Pessoas em Situação de Privação de Liberdade do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Por Tatyane Barbosa/Assessoria
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