TCU reconhece que não houve superfaturamento de kit robótica em Canapi

Banner Assessoria 

O Município de Canapi, vem, publicamente, após diversas notícias acerca de suposto ato ilegal durante o procedimento licitatório na aquisição dos “Kits de Robótica”, prestar os seguintes esclarecimentos:

Antes de mais nada, é necessário esclarecer que os citados Kits de Robótica Escolar não são apenas os ‘robôs’ em si, mas sim, contemplam, também, todo material técnico/pedagógico para alunos e professores, além de treinamentos que compõem o programa de formação dos docentes que aplicarão a nova tecnologia educacional, inédita em nossa rede municipal. Ou seja, o valor do “Kit” inclui tudo.

Além disso, a aquisição aos Kits de robóticas ocorreu de forma lícita, por meio de processo licitatório, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, obedecendo a todos os normativos legais, seja Infraconstitucionais e Constitucionais.

Inclusive, a forma de pregão eletrônico traz a garantia de uma maior concorrência, já que os concorrentes podem participar em localidades remotas, a quilômetros de distância, em todo território brasileiro, além de possuir maior transparência em relação aos gastos públicos da Administração Pública, devido ao registro dos documentos e acesso à documentação online.

Vale ressaltar que a CGU - Controladoria Geral da União, visitou em loco as unidades de ensino do município constatando a utilização e o emprego da robótica nesta as escolas pelos alunos, prova disso é o sucesso do projeto de robóticas donde obtivemos como resultante quando da participação em 26/08/22 de 16 alunos da rede municipal de ensino na OBR - Olimpíada Brasileira de Robótica - etapa estadual - está que é a maior competição do segmento do país, quando Canapi foi reconhecida em 01° lugar como escola pública com 03 escolas participantes se destacaram e foram reconhecidas.

Primando pelos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e transparência,  esclarecemos que Canapi recebeu recursos através do Programa de Ações articuladas (PAR) – originários da chamada RP09 (emendas de relatoria do orçamento da União) - visando a aquisição de Kits de Robótica, no valor total de R$ 5.804.861,86 (Cinco Milhões, Oitocentos e Quatro Mil, Oitocentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e Seis Centavos).

Os Conjuntos de Robóticas tem seus valores de referência constituídos pelo MEC/FNDE e incluídos no SIMEC num patamar de R$ 176.056,42 (cento e setenta e seis mil, cinquenta e seis reais, quarenta e dois centavos) por conjunto de 10 Kits;  Sendo assim, o Edital foi publicado em 17 de agosto de 2021, através do BNC – Bolsa Nacional de Compras, e teve a abertura das propostas em 30/08/2021, às 08:30; tudo devidamente registrado. Neste edital, o Município, especificadamente, solicitou o fornecimento dos respectivos.

Durante o pregão 04 (quatro) empresas apresentaram propostas; o que demostra que de fato houve a ampla concorrência no processo. A empresa vencedora do certame foi a empresa que apresentou a menor oferta, no caso a MEGALIC LTDA, conforme disposto no próprio edital publicado pelo município anteriormente.

Todo o procedimento licitatório está disponível no site da Prefeitura de Canapi http://www.canapi.al.gov.br/consulta/11/Licitacoes/2431/, demostrando que houve ampla concorrência e a escolha da melhor oferta, conforme dispõe o artigo da Lei nº 10.520/02 e a Lei nº 8.666/93. Não havendo em que se falar de sobrepreço.

De acordo com o TCU - Tribunal de Contas da União - conforme citação contida no relatório do acórdão 789/2023, mais precisamente no parágrafo 228, alínea “f”, bem como na conclusão conforme parágrafo 249 do relatório do processo - (TC 006.438/2022-9):

228. Isso posto, conclui-se com as seguintes considerações:

“(...)

f) considerando ainda a presunção de legalidade do preço de referência incluído no SIMEC perante os entes subnacionais, acatam-se os elementos adicionais apresentados pela interessada, no sentido de considerar que os preços por ela praticados estão situados nos patamares de mercado para licitações com objetos similares, motivos pelos quais se propõe que haja o pagamento dos objetos das licitações já concluídas até a data de expedição da cautelar (20.04.2022), após a devida liquidação.

(...) “

e

249. Verificou-se que a empresa Megalic LTDA saiu-se vencedora de todas as licitações cujos municípios responderam às diligências e que os preços praticados pela empresa, nas licitações analisadas, situaram-se no mesmo patamar de licitações de objetos similares, não tendo, pois, sido constatado sobrepreço ou superfaturamento (parágrafo 228, alínea “f”).

É tão certa a afirmativa dos parágrafos anteriores, que o próprio Tribunal de Contas da União, no mesmo acórdão nº 789/2023, no ítem 9.2 da referida peça, autoriza o pagamento integral dos dos produtos comprovadamente entregues até a data de 20/04/2022, como segue:

9. Acórdão:

“(...)

9.2 Modificar a cautelar deferida pelo Acórdão 914/2022-Plenário, para autorizar apenas o pagamento de produtos comprovadamente entregues até o dia 20/04/2022, desde que atestada a compatibilidade da quantidade e qualidade dos itens oferecidos pela licitante vencedora com as especificações constantes do termo de referência da respectiva licitação e determinar ao FNDE que:

“(...)

Fica portanto evidenciado que, Canapi não POSSIBILITOU a realização de contratações com Superfaturamento para Município algum, notem que a palavra POSSIBILITAM se refere a um fato que pode acontecer, diferente da palavra POSSIBILITOU que se refere a um fato efetivamente ocorrido, o que se torna impossível devido a suspensão das execuções dos Termos de Compromissos ainda não cumpridos. Conforme está relatado na página 11 do Voto do Relator, se referindo às falhas detectadas nas especificações e precificações realizadas pelo FNDE, no mesmo processo - (TC 006.438/2022-9):

“A situação se mostra ainda mais grave quando se considera a inexistência de especificações padronizadas de componentes. O FNDE apenas incluiu diretrizes em sua página na internet. (...)”.

E, se referindo, nesse parágrafo, às falhas do FNDE:

“É certo que a falta de fundamentação adequada para os preços estabelecidos e as falhas nas especificações dos componentes de cada ítem da solução de robótica POSSIBILITAM a realização de contratações com superfaturamento pelos municípios.”

Sendo assim, o procedimento licitatório ocorreu dentro da estrita legalidade, como determina a Lei 8.666/93 e todos os princípios Constitucionais aplicados na Administração Pública, respeitando e prezando por toda transparência que o Município sempre praticou zelando pela coisa pública norteada na transformação social dos seus munícipes.

Por fim, o Município de Canapi reafirma o seu compromisso de transparência Municipal, agindo sempre em busca da melhoria social da população de Canapi, assegurando que não há nenhum tipo de sobrepreço ou congêneres em seu processo licitatório de compra dos Kits elencados acima.









Por Assessoria Prefeitura de  Canapi 

Nenhum comentário

Adalberto Gomes Noticias . Imagens de tema por MichaelJay. Tecnologia do Blogger.