Ex-prefeito e ex-vereador de Carneiros são condenados por improbidade administrativa
Imagem Adalberto Gomes |
O juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Comarca de São José da
Tapera, condenou o ex-prefeito de Carneiros, Luiz Medeiros Nobre, e o
ex-vereador Paulo Sérgio Vieira Santos por improbidade administrativa. O
magistrado determinou a perda da função pública dos réus, a suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de
contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios ou incentivos
fiscais, também pelo prazo de três anos. A decisão foi proferida nesta
quinta-feira (7).
De acordo com os autos, Luiz Medeiros Nobre,
quando esteve à frente da Prefeitura de Carneiros, nomeou indevidamente
Paulo Sérgio Vieira Santos para ocupar o cargo de secretário do Meio
Ambiente. O vereador, na época, estava com os direitos políticos
suspensos, em decorrência de condenação envolvendo outro processo, em
tramitação na Comarca de Olho D'Água das Flores, e não poderia ter
assumido a função pública.
Luiz Medeiros, em contestação, alegou
ausência de elementos que caracterizassem ato de improbidade
administrativa, uma vez que, na época dos fatos, não teria ocorrido o
trânsito em julgado da sentença que suspendeu os direitos políticos de
Paulo Sérgio. O ex-vereador, mesmo citado, não apresentou contestação.
Na
decisão, o magistrado ressaltou que o trânsito em julgado da sentença
contra Paulo Sérgio se deu em agosto de 2014. Mesmo assim, o ex-vereador
teria exercido o cargo de secretário do Meio Ambiente até dezembro de
2016.
"Logo, estreme de dúvidas que o réu Luiz Medeiros Nobre
nomeou Paulo Sérgio Vieira Santos para o cargo de secretário municipal,
permanecendo este no exercício da função mesmo já se encontrando com os
direitos políticos suspensos em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado", destacou o juiz Thiago Morais.
Ainda
segundo o magistrado, tal conduta dos acusados violou o que determina a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município de Carneiros.
"Não pode o administrador público eleger
qualquer pessoa para o seu secretariado, visto que, embora sejam tais
cargos baseados na fidúcia (confiança), há qualidades mínimas que devem
ser ostentadas pelos seus ocupantes, dentre as quais se inclui a
plenitude do gozo dos direitos políticos, exigência razoável em se
considerando a natureza política da função", afirmou o juiz.
Por TJ/AL
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