MPC/AL pede a rejeição das contas de 2010 da ex-prefeita de Piranhas, Mellina Freitas
Ex-prefeita Mellina Matheus Torres Freitas |
Ausência de parecer do órgão de controle interno; fortíssima dependência do Município com relação às transferências constitucionais; descumprimento material do dever de prestar contas com relação aos gastos com Educação e Saúde; insuficiente aplicação de verbas em Saúde abaixo do limite constitucional mínimo de 15% foram as irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) na prestação de contas do município de Piranhas, no exercício financeiro de 2010. Após análise dos autos, o órgão ministerial emitiu o parecer Nº. 3814/2017/2ªPC/PBN, pedindo a rejeição das contas da ex-prefeita Mellina Matheus Torres Freitas e a realização de Tomada de Contas Especial para apuração dos gastos com Educação.
Mesmo com um superávit orçamentário de R$ 1.715.735,38, o município de Piranhas deixou de aplicar o mínimo constitucional em Saúde que é de 15% do total da Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (RIT), que em 2010 o valor de referência foi de R$ 37.113.942,38.
Na Educação, embora o município tenha demonstrado ter aplicado o mínimo constitucional de 25%, não consta nos autos nenhum elemento ou documento que possibilite a análise qualitativa destes gastos, impossibilitando que se afira a correção dos números apresentados, ou seja, não há como se conferir que o montante indicado, apesar de em tese suficiente, tenha pelo menos recebido destinação adequada.
“Os dados enviados não dispõem de confiança mínima esperada para a análise de um processo de prestação de contas, uma vez que não vem instruída de modo suficiente a demonstrar a veracidade das informações postas em suas tabelas. Não se verifica um adequado detalhamento dos gastos com educação, impedindo uma precisa averiguação quanto à correção dos valores dispostos nas tabelas, ou, mais ainda, que se possa verificar, pormenorizadamente, a veracidade da composição de cada um dos itens ali dispostos, considerando as restritas especificações legais para gastos em MDE”, ressaltou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto.
O mesmo vício apontado acontece também com os recursos oriundos do Fundeb, cujo percentual aplicado informado cumpre o mínimo constitucional de 60% destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, porém tal conclusão fique fragilizada diante da inexistência de detalhamento de gastos capaz de ratificar a correção do quantitativo apresentado.
“É importante enfatizar que a ausência de detalhamento não configura uma mera irregularidade, entre as tantas tão comuns a uma administração pública, o ponto em debate trata da destinação de recursos direcionados à efetivação de um direito fundamental social essencial à construção de uma sociedade plenamente desenvolvida, de modo que qualquer imprecisão na sua consecução representa grave ofensa ao bem jurídico e aos objetivos traçados para a República”, explicou o procurador titular da 2ª Procuradoria de Contas.
Segundo Pedro Barbosa Neto, a prestação de contas por meio da simples indicação de números e tabelas não caracteriza verdadeiro cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas, pois as informações postas à apreciação da Corte de Contas devem vir instruídas com documentação legítima a demonstrar a correção das ações praticadas à frente do ente público, o que claramente não se extrai dos autos. Com isso pode-se reconhecer verdadeira hipótese de omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material ou substancial.
A atuação do sistema de controle interno municipal é imprescindível para o aperfeiçoamento da fiscalização do controle externo, seja o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal, sendo fundamental a sua instalação e imprescindível o seu parecer para a composição da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas, mas sua ausência foi outra irregularidade apontada pelo MP de Contas na prestação de contas da gestora de Piranhas em 2010. “Somente a ausência do parecer do órgão de controle interno do município é suficiente para a desaprovação das contas apresentadas”, salientou Pedro Barbosa.
O Ministério Público de Contas destaca ainda que a receita do orçamento do município é de menos de 2% de arrecadação própria, o que denota ausência de uma verdadeira autonomia financeira, ao contrário do que previsto na Constituição da República.
Considerando a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente, o MPC/AL solicita que a prefeita de Piranhas à época seja notificada a apresentar defesa no prazo legal.
Mesmo com um superávit orçamentário de R$ 1.715.735,38, o município de Piranhas deixou de aplicar o mínimo constitucional em Saúde que é de 15% do total da Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (RIT), que em 2010 o valor de referência foi de R$ 37.113.942,38.
Na Educação, embora o município tenha demonstrado ter aplicado o mínimo constitucional de 25%, não consta nos autos nenhum elemento ou documento que possibilite a análise qualitativa destes gastos, impossibilitando que se afira a correção dos números apresentados, ou seja, não há como se conferir que o montante indicado, apesar de em tese suficiente, tenha pelo menos recebido destinação adequada.
“Os dados enviados não dispõem de confiança mínima esperada para a análise de um processo de prestação de contas, uma vez que não vem instruída de modo suficiente a demonstrar a veracidade das informações postas em suas tabelas. Não se verifica um adequado detalhamento dos gastos com educação, impedindo uma precisa averiguação quanto à correção dos valores dispostos nas tabelas, ou, mais ainda, que se possa verificar, pormenorizadamente, a veracidade da composição de cada um dos itens ali dispostos, considerando as restritas especificações legais para gastos em MDE”, ressaltou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto.
O mesmo vício apontado acontece também com os recursos oriundos do Fundeb, cujo percentual aplicado informado cumpre o mínimo constitucional de 60% destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, porém tal conclusão fique fragilizada diante da inexistência de detalhamento de gastos capaz de ratificar a correção do quantitativo apresentado.
“É importante enfatizar que a ausência de detalhamento não configura uma mera irregularidade, entre as tantas tão comuns a uma administração pública, o ponto em debate trata da destinação de recursos direcionados à efetivação de um direito fundamental social essencial à construção de uma sociedade plenamente desenvolvida, de modo que qualquer imprecisão na sua consecução representa grave ofensa ao bem jurídico e aos objetivos traçados para a República”, explicou o procurador titular da 2ª Procuradoria de Contas.
Segundo Pedro Barbosa Neto, a prestação de contas por meio da simples indicação de números e tabelas não caracteriza verdadeiro cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas, pois as informações postas à apreciação da Corte de Contas devem vir instruídas com documentação legítima a demonstrar a correção das ações praticadas à frente do ente público, o que claramente não se extrai dos autos. Com isso pode-se reconhecer verdadeira hipótese de omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material ou substancial.
A atuação do sistema de controle interno municipal é imprescindível para o aperfeiçoamento da fiscalização do controle externo, seja o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal, sendo fundamental a sua instalação e imprescindível o seu parecer para a composição da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas, mas sua ausência foi outra irregularidade apontada pelo MP de Contas na prestação de contas da gestora de Piranhas em 2010. “Somente a ausência do parecer do órgão de controle interno do município é suficiente para a desaprovação das contas apresentadas”, salientou Pedro Barbosa.
O Ministério Público de Contas destaca ainda que a receita do orçamento do município é de menos de 2% de arrecadação própria, o que denota ausência de uma verdadeira autonomia financeira, ao contrário do que previsto na Constituição da República.
Considerando a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente, o MPC/AL solicita que a prefeita de Piranhas à época seja notificada a apresentar defesa no prazo legal.
Por Ascom MPC/AL
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