PGR questiona leis que autorizam a prática da vaquejada no país
O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5772, com pedido de liminar, para questionar a Emenda Constitucional
(EC) 96/2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais
não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais.
Além da emenda, a ação também impugna leis federais que regulamentam a
prática da vaquejada.
As regras
infraconstitucionais questionadas são dispositivos da Lei 13.364/2016,
que elevam a prática da vaquejada à condição de patrimônio cultural
imaterial, e da Lei 10.220/2001, que institui normas sobre a atividade
de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional, incluindo as
vaquejadas como modalidade de provas de rodeio.
Segundo
Janot, a EC 96/2017 colide com as normas constitucionais de proteção ao
ambiente e, em particular, com as do artigo 225, parágrafo 1º, que impõe
ao Poder Público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que
submetam animais a crueldade. Ele
argumenta que a emenda contraria decisão recente do STF no julgamento
que considerou inconstitucional a prática de vaquejadas no Estado do
Ceará.
Naquele
julgamento (ADI 4983), o Plenário definiu que “a obrigação de o Estado
garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a
valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância
do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda
prática que acabe por submeter os animais à crueldade”.
Na
avaliação do procurador-geral, “não se pode dissociar a proteção da
fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de
manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a
própria Constituição atribui à dignidade humana”.
Segundo
Janot, a crueldade intrínseca de determinada atividade não desaparece
pelo fato de uma norma jurídica a rotular como manifestação cultural. “A
crueldade ali permanecerá, qualquer que seja o tratamento jurídico a
ela atribuído”, sustenta. A situação torna-se mais grave, segundo ele,
com a existência das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001, que trazem regras
para regulamentar a prática.
O
procurador-geral lembrou ainda de decisões do STF que consideraram
práticas cruéis contra os animais as brigas de galo e a farra do boi, e
da tramitação de outras ações semelhantes na Corte para questionar leis
estaduais que permitem a vaquejada como manifestação cultural ou
desportiva. Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender a
eficácia das normas questionadas e, no mérito, sua declaração de
inconstitucionalidade.
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