Justiça proíbe Estado de remover vigilante de escola em Ouro Branco
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Imagem Adalberto Gomes |
A juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara de Santana do Ipanema,
confirmou a liminar que impede o Estado de remover um vigilante que atua
há 14 anos em uma escola no município de Ouro Branco. A decisão foi
proferida no regime de teletrabalho, no último dia 3.
De
acordo com os autos, o servidor está lotado desde 2006 na Escola
Estadual Professora Joanita Melo. Ele teria sido informado pela direção
que havia excesso de vigilantes no local e que, por conta disso,
ocorreriam remoções para outras localidades.
O
critério adotado seria a classificação no concurso público, na ordem
decrescente. Como o vigilante havia passado na penúltima posição, seria o
segundo a ser removido.
Ele, então, ingressou
com mandado de segurança objetivando permanecer em seu local de
trabalho. Sustentou que estabeleceu residência e família em Ouro Branco.
Afirmou ainda ser pai de duas crianças, ambas portadoras de
necessidades especiais, e que a mudança para outra cidade acarretaria
dificuldades no atendimento delas.
Ao ser
ouvida, a Secretaria de Educação afirmou que as remoções fazem parte do
legítimo exercício da discricionariedade administrativa. Sustentou que
são motivadas no interesse público e que não cabe ao Judiciário adentrar
na matéria, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os
Poderes.
A juíza concedeu, inicialmente,
liminar favorável ao vigilante. Na decisão do último dia 3, foi
concedida a segurança e confirmada a tutela de urgência.
Segundo
a magistrada, a mudança de lotação dificultaria a atenção paterna e o
atendimento das necessidades especiais das crianças. "Ressalte-se que
não se questiona o critério de remoção empregado pela autoridade
coatora, sendo este objetivo, nem a ausência de motivação do ato
administrativo, mas a existência de direito subjetivo em não ser
removido, no interesse superior dos menores por ele assistidos, ambos
portadores de deficiência", explicou.
Ainda de
acordo com a juíza, a proteção à criança e ao adolescente, frente aos
demais direitos fundamentais, deve dar-se com absoluta prioridade. "Não
se olvide que a patologia da qual são portadores exige medidas
terapêuticas essenciais ao seu pleno desenvolvimento estabelecidas no
atual domicílio dos seus pais, com vistas a superarem as barreiras que a
enfermidade costuma impor".
Na decisão, a
magistrada também cita a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, da qual o Brasil é signatário. "No compromisso
internacional incorporado no ordenamento jurídico, os estados partes
comprometem-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e
de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos
reconhecidos na Convenção".
A juíza Marina
Gurgel destaca, por fim, que a separação dos Poderes não impede o
Judiciário de examinar a constitucionalidade e legalidade dos atos
administrativos, "uma vez que a discricionariedade administrativa deve
estar afinada com a observância das diretrizes e valores constitucionais
em jogo".
Por Ascom TJ/AL
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