Ex-prefeito de Carneiros prestou contas sem documentos obrigatórios e MPC/AL opina pela rejeição
Imagem Adalberto Gomes |
O ato de prestar contas é uma obrigação de todo gestor público ordenador de despesa. Todos os prefeitos alagoanos devem, anualmente, enviar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL) documentos financeiros e contábeis pertinentes a análise das suas contas, sejam elas de Governo ou de Gestão. Porém, no caso do município de Carneiros, a apreciação das contas de Governo do exercício de 2012, ficou prejudicada porque o então prefeito não apresentou todas as informações e documentos fundamentais como a Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Diante dos fatos, o Ministério Público de Contas (MPC/AL) opina pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas do então gestor.
Com a ausência da LOA não foi possível, por exemplo, verificar o valor previsto para as receitas e despesas em 2012, e nem se houve autorização prévia para operações de créditos e abertura de créditos suplementares. Contudo, com base nas informações obtidas pela Diretoria Técnica do TCE/AL, a partir do Comparativo de Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo X), foi estimado o montante de R$ 18.587.183,59, porém, não foi possível precisar o total das despesas, pois inexiste nos autos quaisquer documentos referentes aos gastos públicos.
Quanto à suplementação, a Diretoria Técnica identificou a abertura de créditos suplementares no montante de R$10.450.010,20, o que corresponde a 56% da aplicação das receitas orçadas para o ano de 2012, o que é considerado bastante elevado. A DFAFOM (Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal) apurou ainda que a abertura de créditos adicionais nos meses de junho, novembro e dezembro não foram custeados por força de anulação de despesas, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, conforme prevê a legislação, o que demonstra um sério descontrole e falta de planejamento das finanças municipais.
Outro ponto que prejudicou a correta verificação das contas foi a aferição do valor da Receita Corrente Líquida (RCL), o qual serve de base para o cálculo dos percentuais-limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a exemplo do gasto com pessoal, cuja análise não pode ser feita diante da ausência das informações. Muito embora a DFAFOM não tenha medido esforços para apurar os dados faltantes da referida prestação de contas, o valor apurado para a RCL no montante de R$ 13.437.318,87 não pode ser utilizado com segurança para os fins dispostos, uma vez que os dados veiculados estão incompletos, o que prejudica a análise dos índices que dela dependem.
Para o MP de Contas, a ausência de documentos indispensáveis a prestação de contas viola à legislação e prejudica substancialmente a correta leitura das informações de mérito presentes nos autos. “Tal fato demonstra o descaso do gestor com as obrigações assumidas, além de dificultar a análise da prestação de contas, obstaculizando o exercício do controle externo”, ressaltou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto, informando que mesmo tendo sido devidamente citado para justificar suas omissões e complementar a prestação de contas com a documentação indispensável, o então gestor se manteve em silêncio, sem exercer o contraditório e o dever de colaboração com a Corte de Contas.
Com relação à Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (RIT), cujo valor serve de referência para a verificação do cumprimento dos percentuais mínimos com gastos em educação e saúde, a DFAFOM calculou os recursos das transferências e chegou ao valor de R$ 7.402.131,17. Com isso, observou-se que o município de Carneiros teria aplicado o percentual acima do mínimo de 25% na educação e 15% na saúde, porém, apesar dos parcos dados fornecidos pelo gestor e aqueles colhidos em portais oficiais do Governo Federal, não se pode afirmar com certeza se os dados apresentados estão verdadeiramente corretos, uma vez que as notas de empenho não discriminam o objeto das suas despesas.
“Essa prestação de contas por meio da simples indicação de números e tabelas não caracteriza verdadeiro cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas. O gestor apresentou as contas, mas não deu condições aos órgãos de controle externo desempenharem seu papel de fiscalizar os gastos públicos, pois as informações postas à apreciação da Corte de Contas não vieram instruídas com documentação suficiente para demonstrar a correção das ações praticadas no município de Carneiros, no ano de 2012”, criticou Pedro Barbosa.
Além da ausência de informações e documentos indispensáveis para a aferição do cumprimento das normas constitucionais, motivo suficiente para a rejeição das contas, o município demonstrou ainda uma fortíssima dependência com relação às transferências constitucionais, com apenas 2% das receitas de 2012 oriundas de arrecadação própria.
O processo foi para o gabinete do Conselheiro relator e o Pleno do TCE/AL deverá decidir ou não, pela emissão do Parecer Prévio pela rejeição das contas do ex-prefeito de Carneiros.
Por Ascom MPC/AL
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